Autores: Lethícia C. Pereira, Heloisa F.S. de Sousa, Deo-gracias D.H. Tollo, Emeli M. de Araújo e Samanta Mourão

A internet é uma ferramenta que revolucionou nossa forma de comunicação. Dessa maneira, com o passar do tempo, esse instrumento passou a ser utilizado em diversas atividades, inclusive nas atividades ligadas ao comércio, ou seja, virou uma forma das pessoas lucrarem vendendo seus produtos mesmo sem ter um estabelecimento físico. Um exemplo disso é o e-commerce, ou comércio eletrônico, refere-se a uma transação comercial, isto é, vendas de produtos e serviços feitas através de um equipamento eletrônico.

Para os consumidores, os serviços de compra e venda on-line possuem inúmeros benefícios, como a comodidade e a praticidade. Dessa forma, uma grande parte da população prefere comprar as mercadorias que querem/necessitam através de sites (GOUTHIER et al., 2022). Somado a isso, o fechamento temporário das lojas físicas devido a COVID-19, fez com que houvesse um crescimento desse tipo de comercialização. Todavia, existem inúmeros riscos em relação a essa transação, sendo os principais deles voltado a segurança e privacidade do consumidor, como também casos de fraudes, mercadorias não entregues ou até mercadorias diferentes da apresentada no site.

A falta de segurança ocorre devido a possibilidade da clonagem de cartões de crédito, pagamento adiantado sem garantia da entrega e falta de informações dos produtos. Essa falta de informações é um grande risco quando associado a vendas de produtos cosméticos, pois podem causar problemas na saúde do indivíduo, já que muitas vezes há falta do prazo de validade e da rotulagem. Além disso, não há garantia da originalidade da mercadoria, e isso é um problema enorme para os cosméticos e dermocosméticos, já que esses itens podem ser falsificados.

Desse modo, a composição química desses produtos é incerta, e portanto, eles podem conter matérias-primas com alto nível de toxicidade que causam diversos prejuízos ao consumidor.

Em relação à privacidade, para a segurança da empresa, o cliente necessita colocar os dados pessoais para a confirmação da aquisição, desse modo, a empresa pode fornecer esses dados para outras firmas, e enviar correspondências eletrônicas a esses clientes. Somado a isso, alguns sites monitoram o consumidor sem aviso prévio, isso ocorre através de cookies, que conseguem armazenar informações como login e preferências de navegação.

Tendo em vista todos esses riscos, há diversas formas de prevenir esses obstáculos. Algumas dessas maneiras é comprar o produto no site oficial e em sites de confiança, que costumam ter assinaturas, criptografia e certificados digitais. Ademais, verificar o selo de originalidade do produto e ler os termos de privacidade do site também são aspectos que visam garantir a autenticidade do produto e confidencialidade do cliente.

Além disso, o grande sucesso do e-commerce também pode ser associado com a exportação e a importação de produtos diversos, incluindo produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos. O comércio eletrônico facilitou que pequenos negócios pudessem investir em uma própria loja virtual de cosméticos importados ou comprar de uma para revenda. Esta atividade é vista, principalmente, nas redes sociais.

No entanto, mesmo que seja demasiadamente lucrativo vender produtos cosméticos importados e, muitas vezes, seja muito mais econômico comprá-los por meio do e-commerce, os consumidores devem estar atentos à qualidade e segurança desses produtos. Isso porque a regulamentação difere de país para país, pois existem diferentes Agências Reguladoras ao redor do globo que possuem as suas próprias legislações e normas para registro, testes, comercialização, etc.

Agências Reguladoras ao redor do mundo

No Brasil, existem legislações próprias que são de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Este órgão realiza a regulamentação dos produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos e tem normas abrangentes sobre várias substâncias desse setor, como por exemplo a classificação dos produtos cosméticos em Grau 1 e Grau 2, definida pela RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e dá outras providências.

Logo ANVISA (Fonte: Google Imagens)

Como já mencionamos anteriormente aqui no PROUC na matéria sobre Cosméticos, dermocosméticos e sua relação com a autoestima, de acordo com essa resolução, produtos cosméticos Grau 1 são aqueles que atuam especificamente nas camadas mais superficiais da pele com objetivo de alterar a aparência com um efeito mais imediato. Eles são isentos de registro e considerados de baixíssimo risco para o consumidor, exceto em casos específicos, como alergia ou utilização em crianças, o que não é recomendado. Já os produtos cosméticos de Grau 2 são aqueles que precisam possuir no rótulo o número de registro e obrigatoriamente têm de apresentarem ensaios de segurança e eficácia. Esses produtos são popularmente conhecidos como cosmecêuticos ou dermocosméticos.

No entanto, essa regulamentação é própria do Brasil e não é aplicada da mesma forma mundialmente. Por isso, é importante entender quais são as regras em cada mercado/país e as exigências para regularização e comercialização de produtos internacionalmente.

Nos Estados Unidos, o órgão responsável pela regulamentação desses produtos é a Food and Drug Administration (FDA). Em comparação, a competência legal da FDA sobre os cosméticos é diferente da nossa competência, já que de acordo com a lei, os produtos e ingredientes cosméticos não precisam da aprovação da FDA para a pré-comercialização, com exceção dos aditivos de cor. Porém, a FDA pode buscar a aplicação de medidas contra os produtos que já estão no mercado e que não estão de acordo com a lei, ou contra empresas ou indivíduos que violem a lei.

Official FDA Logo (Fonte: https://www.fda.gov/about-fda/website-policies/fda-logo-policy)

Com isso, podemos dizer que existem duas principais leis relacionadas com a comercialização desses produtos nos Estados Unidos e que a FDA regulamenta os cosméticos sob a autoridade delas. São elas a Lei Federal de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos (FD&C, em inglês) e a Lei de Embalagem e Rótulos (FPLA, em inglês).

No geral, com exceção dos aditivos de cor e os ingredientes que são proibidos ou restritos por regulamento, qualquer ingrediente pode ser utilizado por um fabricante na formulação de um cosmético, desde que o ingrediente e o cosmético final sejam seguros, de acordo com as condições de uso determinadas no rótulo. Além disso, o produto precisa estar rotulado de maneira adequada e o uso do ingrediente não torne o cosmético adulterado ou com rotulação inadequada, de acordo com as leis que a FDA exige.

Nos Estados Unidos, as leis federais são promulgadas pelo Congresso. Para que as leis sejam aplicadas diariamente, o Congresso autoriza que determinadas agências governamentais, como a FDA, criem regulamentações. Uma mudança na competência legal da FDA sobre os cosméticos exigiria que o Congresso alterasse a lei.

Para comprovação da segurança dos produtos cosméticos, as empresas e os indivíduos que os fabricam, ou comercializam, possuem uma responsabilidade jurídica de garantir a segurança de seus produtos. As leis e regulamentos da FDA não exigem testes específicos para demonstração da segurança dos produtos ou ingredientes cosméticos, isso é de responsabilidade jurídica das empresas e dos indivíduos que fabricam ou comercializam os produtos cosméticos, que não necessitam compartilhar os resultados de segurança obtidos com a FDA.

Além disso, os fabricantes não são obrigados a registrar seus estabelecimentos ou protocolar as fórmulas de seus produtos cosméticos na FDA. Também não é necessário um número de registro para importar cosméticos para os Estados Unidos e a retirada de um produto que representa um perigo, adulteração ou que, de alguma forma, apresenta defeito, é uma ação voluntária tomada pelos fabricantes ou distribuidores. A FDA não tem autorização para solicitar a retirada, mas é realizado o monitoramento das empresas que realizam a retirada de um produto e pode ser solicitada a retirada de um produto perigoso se a empresa não estiver disposta a retirá-lo do mercado.

Já na União Europeia (UE), que é composta por 28 Estados Membros, existem órgãos nacionais responsáveis pelos produtos cosméticos de acordo com a localização dos membros da UE.

Podemos citar:

  • o Escritório Federal de Proteção ao Consumidor e Segurança Alimentar (BVL) e o Instituto Federal de Segurança e Saúde Ocupacional (BAuA), que é responsável por diversas divisões científicas incluindo o “Escritório Federal de Produtos Químicos”, na Alemanha;
  • a Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários (AEMPS) é um órgão do Ministério da Saúde, Consumo e Bem-Estar Social, na Espanha;
  • a Agência Nacional para a Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde (ANSM), na França;
  • e o Ministério da Saúde, na Itália.

Como cada país da União Europeia possui sua autoridade nacional competente, existe um sistema responsável por alertar sobre produtos cosméticos que colocam em risco a saúde e segurança do consumidor por estarem irregulares ou por não estarem devidamente notificados. Esse alerta é emitido pelo Sistema RAPEX. O monitoramento das notificações emitidas pelo Sistema relacionadas a cosméticos é feito por cada autoridade nacional que identifica as situações em que é necessário adotar medidas locais como a suspensão da comercialização, o recolhimento do mercado ou a rejeição à importação.

Em geral, no mercado da União Europeia, a regulamentação é feita pelo Regulamento (CE) N° 1223/2009 que visa fortalecer a segurança dos produtos cosméticos e simplifica o enquadramento para todos os operadores do setor, além de também simplificar os procedimentos entre os países da UE.

Um dos objetivos deste Regulamento é definir a “Pessoa Responsável”, que está envolvida em assegurar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, além de implementar as medidas corretivas determinadas pelas autoridades sanitárias, como a retirada do produto em caso de não conformidade irreparável ou reincidente. A “Pessoa Responsável” também têm de realizar as notificações necessárias para os produtos, fornecendo informações imediatas às autoridades nacionais em caso de suspeita de risco à saúde.

A Coreia do Sul possui produtos bastante populares na indústria da beleza, o que a coloca entre os principais mercados de produtos cosméticos mundialmente. A regulamentação dos produtos cosméticos sul-coreanos visa a segurança dos consumidores e é bem semelhante às regulamentações da União Europeia.

A estrutura regulamentar para os produtos cosméticos na Coreia do Sul é o Cosmetics Act, que assegura os padrões de fabricação e define requisitos para venda, importação, rotulagem e publicidade de cosméticos e ingredientes cosméticos no país. O Cosmetics Act é apoiado por outros regulamentos, normas e documentação e a autoridade competente que determina e fiscaliza as regulamentações cosméticas e os registros de produtos funcionais na Coreia do Sul é o Ministério de Alimentos e Segurança de Medicamentos (MFDS). Já a emissão de aprovações para a importação de produtos cosméticos é realizada pela South Korean Pharmaceutical Traders Association (KPTA), que é responsável por supervisionar o comércio desses produtos.

Assim como a ANVISA, o Cosmetics Act define como produtos cosméticos “produtos/artigos destinados a serem aplicados no corpo humano por fricção, pulverização ou outros meios, com o fim de limpá-lo, embelezá-lo, torná-lo mais atraente, melhorar a sua aparência, manter ou melhorar o estado de saúde da pele ou do cabelo, e que tem efeitos superficiais”.

No Brasil, dividimos os produtos de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos em dois grandes grupos (Grau 1 e Grau 2) como já mencionado anteriormente. Na Coreia do Sul também há uma divisão entre cosméticos gerais e cosméticos funcionais. Essa separação existe porque os cosméticos gerais estão sujeitos apenas a fiscalização pós-comercialização, assim como ocorre nos EUA com o FDA, podendo ser fabricados e importados sem registro. Já os cosméticos funcionais, como protetores solares, produtos antirrugas, tintas para cabelo, agentes depilatórios, produtos para tratamento de acne, produto de branqueamento, dentre outros, estão sujeitos a um processo complexo para garantir o seu registro e para obter uma carta de aprovação do MFDS antes que os processos de fabricação ou importação possam ser feitos. No caso de importação, esses produtos ainda precisam passar pela KPTA para obter aprovação. Além disso, para produção de produtos cosméticos funcionais, é necessário que o fabricante esteja registrado como Marketing Authorization Holder (MAH). O MAH, ou “titular de autorização de comercialização”, é responsável por diversas atividades regulamentares, desde registro de um produto a despachos alfandegários.

Outro ponto importante para a implementação de uma empresa de produtos cosméticos na Coreia do Sul é que existe uma divisão de registro de acordo com o tipo de negócio que a empresa pretende oferecer. Esse registro deve ser feito antes da empresa começar qualquer operação relacionada com a fabricação ou importação de produtos cosméticos. Isto é, empresas que desejem apenas fabricar cosméticos devem se registrar como “Fabricante”. Já aquelas empresas que desejem importar produtos cosméticos, devem se registrar como MAH, ou seja, “titular de autorização de comercialização”.

Compartilhe

Referências bibliográficas:

BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 07, de 10 de fevereiro de 2015, dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 07 de fev. 2015. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0007_10_02_2015.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2022.

BUYERS’ trust and mistrust in e‑commerce platforms: a synthesizing literature review. Springer, [s. l.], 21 out. 2021.

B. Fontes Mielgo de Carvalho, E.L. Machado. Regularização de Importadores e Distribuidores de Cosméticos. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT, São Paulo SP, Brasil. 17 de agosto de 2021. Disponível em: <https://cosmetoguia.com.br/article/read/id/1057/preview/1>. Acesso em 08 de junho de 2022.

DIMENSÕES de riscos percebidos nas compras pela internet. Scielo, [s. l.], 29 mar. 2007.

Pinto, M. ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR DE PRODUTOS COSMÉTICOS NA COREIA DO SUL. CRITICAL CATALYST – Health Consulting Lda. 7 de setembro de 2021. Disponível em: <https://criticalcatalyst.com/pt/enquadramento-regulamentar-produtos-cosmeticos-coreia-do-sul/#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20de%20Alimentos%20e,pelo%20registo%20de%20produtos%20funcionais.>. Acesso em 08 de junho de 2022.

O COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE): UM ESTUDO COM CONSUMIDORES. PG&C, [S. l.], p. 1-14, 16 jun. 2022.

SEGURANÇA E CONFIANÇA NO COMÉRCIO ELETRÔNICO: UM ESTUDO EXPLORATÓRIO. 2009. Trabalho de conclusão do curso (Bacharelado em gestão da informação) – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, [S. l.], 2009.

Silverio, G.; Amaral, R.; Camporini, C. MANUAL REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA DE PRODUTOS PARA A EXPORTAÇÃO – Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos. Beauty Brands & Docs – BBDocs Serviços Documentais Ltda – Me NOVEMBRO DE 2018. Disponível em: <https://beautycarebrazil.org.br/arquivos/uniaoeuropeia/manual.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2022.

Silvestre, L. O que você precisa saber antes de inaugurar seu e-commerce de produtos importados. E-Commerce Brasil.  03 de outubro de 2016. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/o-que-voce-precisa-saber-antes-de-inaugurar-seu-e-commerce-de-produtos-importados/>. Acesso em 08 de junho de 2022.

THE MORE the better? Data disclosure between the conflicting priorities of privacy concerns, information sensitivity and personalization in e-commerce. Journal of Business Research, [S. l.], p. 1-16, 6 maio 2022.

Valécio, M. de. 5 exigências da Anvisa na produção de Cosméticos no Brasil. ICTQ 2008-2016. Disponível em: <https://ictq.com.br/assuntos-regulatorios/3174-5-exigencias-da-anvisa-na-producao-de-cosmeticos-no-brasil>. Acesso em 08 de junho de 2022.

Skip to content