Autores: Mayara C. S. Silva,  Victor L. S dos Anjos, Matheus Falcão, Heloisa F. S. de Sousa, Fernanda L. F. de Assis, Emeli M. de Araújo e Samanta C. Mourão.

A utilização de produtos, principalmente cosméticos, com prazo de validade vencida ainda é uma questão debatida na sociedade, uma vez que, muitos acreditam que por não apresentar características de deterioração o produto esteja apto a ser utilizado. Nós da equipe PROUC iremos elucidar os riscos da utilização de cosméticos com prazo de validade vencido. Para isso vamos apresentar informações sobre prazo de validade, legislação válida para este assunto e alguns fatos sobre os riscos de uso de cosméticos vencidos.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia é uma entidade composta por especialistas na área, sendo uma fonte de credibilidade na busca sobre cosméticos. Esta entidade diz que o fabricante é o responsável por ditar a validade de determinado produto e que é necessário respeitar essa validade, pois, pode ocorrer contaminação do produto, causando malefícios à saúde do consumidor.

É relatado na página da Sociedade Brasileira de Dermatologia que a utilização de produtos cosméticos vencidos aumenta os riscos de irritações na pele ou também podem ter a eficácia do produto reduzida, como no caso de protetores solar.

No caso de maquiagem fora da validade, a sua utilização pode causar irritações e a possível contaminação do produto.

Além disso, esta entidade reforça a necessidade de armazenamento correta dos produtos, pois, produtos guardados em ambientes quentes e úmidos propiciam a proliferação de bactérias e fungos, causando infecções na pele.

O ideal é que sejam armazenados em um local seco e longe de calor.

Prazo de validade

Podemos definir o prazo de validade como: “tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenamento e utilização”, de acordo a PORTARIA Nº 274, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004. O prazo de validade de um cosmético é atribuído pela empresa que o fabricou, utilizando normas nacionais e internacionais. Na sua determinação leva-se em consideração a composição do produto e as técnicas utilizadas em toda a escala de sua produção. 

É compreendido que dentro deste prazo estabelecido o produto não apresentará nenhuma característica de deterioração como: mudança de cor, odor diferente, mudança na textura do produto, presença de microorganismos de forma aparente. A validade é estabelecida pelos testes de estabilidade.

Esse teste consiste em observar como o produto se comporta sob influência de diversos fatores ambientais como umidade, luz e temperatura, em um ambiente controlado para a partir disso, determinar a resistência física, química e microbiológica do cosmético.

Esses estudos possibilitam uma coleta de dados que permitam determinar o tempo aproximado que o produto resiste num ambiente real de prateleira e armazenamento domésticos. Ademais, a partir desses dados, o fabricante pode aprimorar a formulação e o processo do seu produto, a fim de prolongar o período de vencimento.

Vale ressaltar que a validade constatada na embalagem só estabelece o vencimento do cosmético fechado, sendo assim, após aberto o que vai determinar o tempo de uso é a vida útil, isto é, a validade média. A vida útil é normalmente ilustrada na embalagem com o número de meses que o produto pode ser utilizado sem causar danos à saúde do consumidor e sem perder a qualidade. Outrossim, a vida útil pode ser aumentada com a adição de alguns conservantes, já que essas substâncias evitam a proliferação de microrganismos.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diz que componentes, sejam eles ativos ou não, podem afetar a estabilidade de produtos cosméticos fazendo que haja alteração na eficácia, segurança e vida útil desses cosméticos.

As alterações podem ser  causadas por fatores externos, extrínsecas, são: tempo, temperatura, luz, oxigênio, umidade, material de acondicionamento, microrganismos e vibração.

Por isso que, ao ser aberto, a validade do produto é diminuída se comparada ao do produto fechado.

Além disso, há os fatores internos, intrínsecos, que podem levar a alterações físicas no produto e incompatibilidade química, quando onde ocorrem diferentes reações ou interações químicas que modificam os componentes do cosmético.

Legislação de interesse

O prazo de validade de produtos cosméticos não é igual em todos os países do mundo, nos Estados unidos, por exemplo, os produtos cosméticos não apresentam data de validade em seus rótulos, o prazo de validade não é obrigatório e a FDA (Food and Drug Administration) não recomenda que esses produtos tenham o prazo no rótulo. Diferente dos Estados Unidos, no Brasil é obrigatório o prazo de validade nas embalagens de produtos cosméticos, à vista do consumidor. 

A ANVISA é o órgão que é responsável pela vigilância sanitária, e portanto também dispõe de algumas resoluções sobre os produtos cosméticos. Abaixo temos algumas resoluções que determinam o que é prazo de validade e asseguram a garantia e qualidade destes produtos antes e depois de chegarem ao mercado, sendo elas:

Resolução – RDC nº 48, de 25 de outubro de 2013

A resolução 48/2015 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências.
O item 3.3.4
e) Define que sejam fornecidas instruções para garantir que os produtos sejam manuseados e armazenados de forma que a qualidade dos mesmos seja mantida por todo o prazo de validade.
O item 15.26
define que as empresas de cosméticos devem possuir procedimentos/sistemas para assegurar que materiais e produtos acabados não sejam utilizados com seu prazo de expirado.  

Resolução – RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015

A Resolução 07/2015 dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências.

Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976

A resolução 23/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras providências.

Art. 65. É proibida a colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados.

Art. 67. Independentemente das previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal:

       IV – apor novas datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou reacondicioná-los em novas embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados;

Considerando as informações expostas, concluímos que o uso de cosméticos vencidos pode causar alguns danos à saúde da pele, o que  torna esse uso algo não recomendado. Para o consumidor, o prazo de validade deve ser entendido como uma garantia por parte do fabricante de que o produto adquirido estará com sua qualidade e segurança íntegras, e como vimos, existe uma legislação que estabelece os parâmetros para a garantir essa segurança.

Ainda, mesmo que um cosmético fora do prazo de validade não seja imediatamente perigoso, é importante entender que quanto mais tempo fora da validade, maior o risco associado ao seu uso.

Isso é ainda mais importante considerando quando o produto foi aberto e o seu local de armazenamento, visto que fatores como luz e umidade influenciam na taxa de degradação.

A recomendação é sempre observar a validade e se manter atento à data do primeiro uso de um produto, realizando o descarte correto quando este não estiver mais dentro de seu prazo de validade.

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Referências Bibliográficas:

Cosméticos e saneantes: mudança na validade do registro. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/cosmeticos-e-saneantes-mudanca-na-validade-do-registro> Acessado em:07/09/2021 

BARROSO, R. A tradução de rótulos virtuais no e-commerce : um olhar sobre cosméticos infantis. Repositorio.unb.br, abr. 2016.

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RDC nº 48, de 25 de outubro de 2013. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0048_25_10_2013.html > Acessado em:10/09/21

Resolução da diretoria colegiada – rdc nº 07, de 10 de fevereiro de 2015. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0007_10_02_2015.pdf> Acessado em:10/09/21

ORIQUI, L. R. et al. Definição de shelf life para produtos químicos: a importância de um guia de estabilidade específico para o segmento. Química Nova, v. 34, n. 10, p. 1869–1874, 2011.

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‌Sociedade Brasileira de Dermatologia alerta: Você sabia que maquiagem tem prazo de validade? – Sociedade Brasileira de Dermatologia. Disponível em: <https://www.sbd.org.br/noticias/sociedade-brasileira-de-dermatologia-alerta-voce-sabia-que-maquiagem-tem-prazo-de-validade/>. Acesso em: 21 set. 2021.

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